
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o pedido de usucapião extraordinária feito por um casal, formado pela filha e pelo genro de uma mulher já falecida, que morava havia 29 anos em um imóvel que faz parte da herança da família. A decisão, divulgada pelo STJ nesta quarta-feira (30), foi tomada no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.983.084, relatado pelo ministro Raul Araújo. Segundo o colegiado, a ocupação prolongada, sozinha, não prova que o casal agia como dono do bem, requisito do artigo 1.238 do Código Civil.
O processo teve origem em Alagoas. De acordo com o STJ, o casal afirmou na ação que ocupava o imóvel de forma exclusiva, contínua, mansa e pacífica, que o usava como residência e que havia feito obras no local ao longo dos anos. Com base nesses argumentos, a primeira instância acolheu o pedido e reconheceu a propriedade em favor dos dois.
O cenário mudou no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL). Ao julgar a apelação, a corte estadual reformou a sentença. Para o TJAL, a moradia decorria de mera liberalidade dos proprietários, isto é, de uma concessão da família, e não de uma posse com intenção de dono. O tribunal estadual também apontou que o imóvel estava listado para partilha em um inventário ainda em andamento. O casal recorreu ao STJ sustentando que todos os requisitos da usucapião extraordinária estavam presentes.
No voto, o relator afirmou que a posse exigida para adquirir a propriedade não se confunde com a simples permanência no imóvel. O ministro lembrou que, no ambiente familiar, morar em um bem ou usá-lo pode ser fruto de afeto, solidariedade, ajuda entre parentes ou conveniência doméstica. Nessas situações, segundo ele, a ocupação não revela a intenção de exercer a propriedade contra os demais titulares.
Esse elemento tem nome no Direito: animus domini, expressão em latim que designa a intenção de possuir a coisa como dono. Para o STJ, ele precisa ser provado de forma clara. No caso julgado, o tribunal entendeu que o contexto familiar e sucessório em que a ocupação aconteceu não se ajustava a essa exigência.
Dois fatos pesaram na conclusão, conforme a notícia publicada pelo tribunal. O imóvel integrava uma herança ainda não partilhada, e outros herdeiros se opuseram ao pedido de usucapião. Para a Quarta Turma, essas circunstâncias reforçaram o entendimento de que não houve posse exercida como proprietário.
O Código Civil ajuda a explicar por que a herança pesa tanto nesse tipo de disputa. Pelo artigo 1.784, a herança é transmitida aos herdeiros no momento da morte. Até a partilha, o artigo 1.791 estabelece que ela é um todo indivisível, e o direito de cada herdeiro sobre os bens segue as regras do condomínio. Todos passam a ser donos, em conjunto, de cada bem deixado.
O relator observou que a usucapião entre herdeiros não é proibida de forma absoluta. O próprio STJ já admitiu, em situações específicas, que um herdeiro adquira dessa forma um bem da herança. Em 2018, no REsp 1.631.859/SP, a Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o herdeiro condômino pode pedir usucapião em nome próprio, desde que comprove posse exclusiva, com intenção de dono e pelo prazo previsto em lei.
Raul Araújo classificou essas hipóteses como excepcionais. Segundo a decisão, é preciso comprovar todos os requisitos legais, incluindo posse exclusiva, exercida como dono, pelo período exigido e sem oposição dos demais proprietários. Quando a ocupação nasce das relações comuns entre familiares, a permissão ou a tolerância dos parentes torna a posse incompatível com a usucapião, conforme o relator.
Outro fundamento do acórdão foi a proteção das regras da sucessão. Embora a usucapião seja uma forma originária de adquirir a propriedade, o ministro afirmou que ela não pode funcionar como caminho indireto para transferir bens entre pais e filhos sem os controles previstos em lei.
Como exemplos dessas proteções, o relator citou o artigo 496 do Código Civil, que exige o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge para a venda de bens de pais a filhos, e o artigo 544, segundo o qual a doação de ascendente a descendente é tratada como adiantamento da herança. Para o ministro, aceitar a usucapião nessas circunstâncias seria abrir uma “via alternativa para a transferência patrimonial desordenada entre ascendentes e descendentes”, com risco de insegurança jurídica entre parentes.
A lei prevê diferentes modalidades de usucapião. A extraordinária, discutida no caso, exige posse sem interrupção nem oposição por 15 anos, prazo que cai para 10 quando o possuidor mora no imóvel ou nele realiza obras ou serviços produtivos, conforme o artigo 1.238 do Código Civil. Ela dispensa justo título e boa-fé. Há também a ordinária, de 10 anos, que exige justo título e boa-fé (artigo 1.242), e a especial urbana, de 5 anos, voltada a áreas de até 250 metros quadrados usadas como moradia por quem não tem outro imóvel (artigo 1.240). Em todas elas, a posse com intenção de dono continua sendo requisito.
“Muitas famílias acreditam que quem mora no imóvel há décadas já é dono. A decisão mostra que o tempo, sozinho, não resolve. Quando existe herança, o caminho mais seguro costuma ser o inventário e a partilha”, afirma o advogado Luiz Vasconcelos Jr., especialista em Direito de Família e Sucessões do VLV Advogados.
Segundo ele, a decisão também serve de alerta para herdeiros que cuidam sozinhos de um imóvel da família. “Pagar IPTU, fazer reformas e morar no local ajuda a contar a história da posse, mas não substitui a regularização. Se há consenso entre os herdeiros, o inventário pode ser feito em cartório, de forma mais rápida. Se não há, quem decide é o Judiciário”, explica.